21
de
agosto
Artido do Corregedor-Geral na ZH
O direito de greve e corte do ponto, por José Hermílio Ribeiro Serpa, Procurador do Estado e Corregedor-Geral da Susepe
"A recente jurisdicização do direito de greve aos servidores públicos derivado de uma decisão pretoriana do STF, ao julgar os mandados de injunção números 670, 708 e 712, tem suscitado o debate entre os especialistas em direito administrativo quanto à possibilidade de os servidores que se engajaram no movimento paredista poderem receber os vencimentos relativos aos dias paralisados.
A questão parece simples: se a greve é um direito do servidor, então não se poderia penalizá-lo com o corte dos vencimentos. Afinal, as ausências ao trabalho seriam justificadas. Contudo, milita em sentido oposto a esta tese o princípio de que o interesse público é indisponível, não podendo o gestor público, por mera liberalidade ou solidariedade com os compromissos financeiros dos grevistas, destinar recursos financeiros arrecadados pelo esforço coletivo de todos os contribuintes, cuja aplicação deve ser rigorosamente prevista em lei. Com efeito, esclarece o festejado administrativista Edmir Netto de Araújo: “O Estado é titular do interesse público e somente ele, enquanto síntese da coletividade, pode dele dispor, e assim mesmo só nas hipóteses e limites constitucionais e legais, com estrita observância do princípio da legalidade (restritividade)”. Isto quer dizer que, aos agentes administrativos no desempenho de suas funções, não é lícito dispor deste interesse ou fazer prevalecer seu próprio interesse ou sua vontade psicológica, porque do interesse público os agentes da administração só detêm a guarda e não a titularidade. Estas apropriadas e adequadas reflexões vêm a calhar, quando algumas autoridades, talvez tomadas de um sentimento de altruísmo respeitável, têm expressado velada ou ostensivamente, sem previsão legal, a tendência a abonar as faltas de servidores públicos, que paralisaram suas atividades por conta de um movimento paredista. Sobre a matéria já se pronunciou o STF, quando disse que “a ausência de lei de greve não conduz à conclusão de que a administração deverá considerar justificadas as faltas”, conforme o voto do ministro Ricardo Lewendowski. Portanto, espera-se que os gestores públicos, antes de fazer caridade com o trabalho e o dinheiro da coletividade, sejam obedientes aos preceitos legais e aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa."
O Corregedor-Geral enviou um documento aos delegados penitenciários solicitando uma série de informações como: citar nominalmente os grevistas e as lideranças do movimento, quais estabelecimentos mantiveram 30% do efetivo trabalhando, além de outras relativas à greve. Em um momento que denominamos de "pós-greve", em que os ânimos de alguns ainda estão à flor da pele, em que ainda há alguma animosidade entre os que aderiram ao movimento e os que não entraram em greve, este documento vai funcionar como combustível na fogueira, gerando outra crise no sistema penitenciário gaúcho. O trabalho que os gestores estão fazendo atualmente é o de apaziguamento, de volta à normalidade e de providências no sentido de que as relações de trabalho atinjam o mais alto nível.
Avaliando o teor do artigo transcrito acima e publicado na Zero Hora de hoje, bem como do documento referido, o Sr. Serpa certamente pretende adotar medidas legais em relação aos grevistas. O pior é que essas são uma iniciativa isolada do Corregedor-Geral da Susepe. O Superintendente não participou disso. Na hora em que devemos olhar para frente, unir esforços e procurar realizar o melhor trabalho possível, em um sistema cheio de carências, em que é preciso superação e solidariedade de todos os servidores, esse tipo de divisão certamente representará um grande prejuízo a todo o sistema penitenciário.

